Usucapião. Terreno alodial. Área de Preservação Permanente. 6z1s2y
TRF4. Apelação/Remessa Necessária n. 5041602 5024429-95.2018.4.04.7200, Santa Catarina, Relator Des. Federal Luís Alberto D’ Azevedo Aurvalle, julgada e publicada em 08/10/2021. 2s5h3k
EMENTA OFICIAL: ISTRATIVO. USUCAPIÃO. TERRENO ALODIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE REGISTRO. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (ARTIGO 18 DA LEI Nº 12.651/2012). 1. O Novo Código Florestal determina que se faça o registro da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis (artigo 18 da Lei nº 12.651/2012), não da área de preservação permanente, cuja localização se dá mediante referências topográficas e a olho nu. 2. Afastada a necessidade de averbação no Registro de Imóveis da presença de área de preservação permanente, como determinado pelo juízo a quo. (TRF4. Apelação/Remessa Necessária n. 5024429-95.2018.4.04.7200, Santa Catarina, Relator Des. Federal Luís Alberto D’ Azevedo Aurvalle, julgada e publicada em 08/10/2021). Veja a íntegra.
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