Bem de família voluntário – instituição. Alienação fiduciária. Direito Real de Aquisição. Penhora. Exigências. 1z5m71
TJSP. CSMSP. Apelação Cível n. 1001762-42.2024.8.26.0471, Comarca de Porto Feliz, Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 13/05/2025 e publicada em 20/05/2025. d6t4f
EMENTA OFICIAL: DIREITO DE FAMÍLIA – ESCRITURA PÚBLICA DE INSTITUIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA – REGISTRO RECUSADO – DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE – APELAÇÃO PROVIDA. Caso em Exame: 1. O Oficial condicionou o registro da escritura de instituição de bem de família ao prévio cancelamento da propriedade fiduciária. A dúvida suscitada foi julgada procedente pelo MM. Juízo Corregedor Permanente. Inconformados, os interessados, cônjuges, titulares de direitos reais de aquisição, direitos penhoráveis, recorreram. Alegam que a alienação fiduciária não é óbice à proteção pretendida. Questão em Discussão: 2. A issibilidade da instituição de bem de família sobre imóvel objeto de alienação fiduciária, à luz da natureza da propriedade fiduciária e do direito real de aquisição do devedor fiduciante. Razões de Decidir: 3. A propriedade fiduciária tem natureza jurídica de garantia real, por força de expressa previsão legal (art. 1367 CC). É afetada apenas à satisfação de um crédito. Não se equipara ao direito de propriedade, tanto assim que, solvido o crédito, retorna ao domínio do devedor fiduciante, independentemente de novo negócio jurídico. 4. O Código Civil não limita a constituição de bem de família ao titular da propriedade plena. O direito do devedor fiduciante tem a natureza jurídica de direito real de aquisição, então dotado de valor econômico, penhorável por terceiros. Do mesmo modo que não há óbice à instituição de bem de família voluntário sobre bem imóvel gravado por hipoteca, também se ite que o devedor fiduciante institua o bem de família sobre os seus direitos reais aquisitivos. Evidente que a inalienabilidade do bem de família é ineficaz frente ao credor fiduciário, em razão da garantia anteriormente constituída. Dispositivo. 5. Recurso provido, dúvida julgada improcedente, registro determinado. Tese de julgamento: 1. A propriedade fiduciária não impede a instituição de bem de família pelo devedor fiduciante. 2. A proteção do bem de família não é oponível ao credor fiduciário. Legislação citada: CC, arts. 1.231, 1.367, 1.368-B, 1.714 e 1.715. (TJSP. CSMSP. Apelação Cível n. 1001762-42.2024.8.26.0471, Comarca de Porto Feliz, Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 13/05/2025 e publicada em 20/05/2025). Veja a íntegra na Kollemata.
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