Usucapião extraordinária. Carta de sentença arbitral. Homologação judicial. Título hábil. Qualificação registral – requisitos formais. b6e6i
CGJSP. Recurso istrativo n. 1006575-57.2024.8.26.0554, Comarca de Santo André, Relator Juiz Carlos Henrique André Lisboa, Corregedor Geral da Justiça Des. Francisco Loureiro, julgado em 06/03/2025, DJ 11/03/2025. 20724k
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE SENTENÇA ARBITRAL – TÍTULO APTO A REGISTRO – DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO ANTES DA PRENOTAÇÃO DO TÍTULO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 31 DA LEI Nº 9.307/96 E ARTIGO 221, IV, DA LEI Nº 6.015/73 – TÍTULO QUE DEVE ATENDER A REQUISITOS FORMAIS PRÓPRIOS, SUJEITANDO-SE À QUALIFICAÇÃO – PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (CGJSP. Recurso istrativo n. 1006575-57.2024.8.26.0554, Comarca de Santo André, Relator Juiz Carlos Henrique André Lisboa, Corregedor Geral da Justiça Des. Francisco Loureiro, julgado em 06/03/2025, DJ 11/03/2025). Veja a íntegra na Kollemata.
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