Usucapião Extraordinária. Bem público. Impossibilidade. 33a4p
TJMG. 16ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.24.034756-7/001, Comarca de Formiga, Relator Des. Gilson Soares Lemes, julgada em 13/05/2024 e publicada em 14/05/2024. 1a2z28
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CIVEL – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – BEM PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE DE SER USUCAPIDO – SENTENÇA MANTIDA. - Para a concessão da usucapião é necessário que o pretenso proprietário demonstre exercer a posse mansa pacífica e ininterrupta do bem pelo prazo exigido em lei e que o imóvel não seja bem público. - Conforme precedente do c. STJ, a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva (REsp 964.223/RN). - Restando demonstrado que o imóvel a que se pretende usucapir é de propriedade do Município, devendo ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial. - Recurso conhecido e não provido. (TJMG. 16ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.24.034756-7/001, Comarca de Formiga, Relator Des. Gilson Soares Lemes, julgada em 13/05/2024 e publicada em 14/05/2024). Veja a íntegra.
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