Em 09/06/2016

TJMG: Doação. Doador analfabeto. Formalização por escritura pública. Mandatário – interveniência 5w6h2q


Sendo o doador analfabeto, é imperiosa a observância de condições para a validade do ato, notadamente, de que o negócio seja formalizado via escritura pública ou mediante interveniência de mandatário especialmente constituído 3r6r4o


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0568.09.011331-3/001, onde se decidiu que, sendo o doador analfabeto, é imperiosa a observância de condições para a validade do ato, notadamente, de que o negócio seja formalizado via escritura pública ou mediante interveniência de mandatário especialmente constituído. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Cláudia Maia e o recurso foi, por unanimidade, julgado parcialmente provido.

O caso trata de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de validade de doação por instrumento particular. Em suas razões recursais, o recorrente alegou que a declaração se presta como instrumento válido de doação, pois, embora constitua instrumento particular, atende a todos os requisitos de validade necessários ao ato e asseverou que os demais herdeiros concordaram com a doação feita por sua genitora.

Ao julgar o recurso, a Relatora entendeu que, “sendo a doadora analfabeta, imperiosa se mostrava a observância de condições específicas para a validade do ato, notadamente que o negócio fosse formalizado via escritura pública ou mediante interveniência por mandatário especialmente constituído. Tal cuidado visa proteger justamente aquele que não têm plena condição de o ao conteúdo da obrigação, resguardando a boa-fé indispensável ao ato.” Ademais, a Relatora destacou que a doadora assinou instrumento particular de doação a rogo sem a devida assistência de procurador especialmente constituído, o que é suficiente para viciar o ato de forma absoluta. Afirmou, ainda, como formalizada, a doação é nula, conforme art. 104, inciso III do Código Civil c/c o art. 166, incisos IV e V do mesmo Código. Por fim, a Relatora destacou que o julgador a quo observou que não consta do presente feito prova de propriedade da doadora, de maneira que, mesmo sendo obedecidas as formalidades supramencionadas, o bem não poderia ter sido objeto de doação, de acordo com o art. 538 do Código Civil.

Diante do exposto, a Relatora votou pelo provimento parcial do recurso.

Íntegra da decisão

 

Seleção: Consultoria do IRIB

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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