TJDFT: Provimento aplicado aos serviços notariais e de registro possibilita protesto da certidão de dívida ativa 1h4b2z
A modalidade de protesto representa benefícios para a celeridade da Justiça, além de agilizar a recuperação de recursos 2z612o
No Distrito Federal, o novo Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, que entrou em vigor no dia 7/1/2014, prevê a possibilidade de protesto da Certidão de Dívida Ativa – CDA, art. 96 do PGC. Estão incluídas as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Dessa forma, a modalidade de protesto representa benefícios para a celeridade da Justiça, além de agilizar a recuperação de recursos.
Com essa inovação, houve uma significativa diminuição da inadimplência no Distrito Federal, com recuperação de créditos no importe de R$ 5.285.918,25 (cinco milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, novecentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos), relativo ao ano de 2014. Foram enviados 16.003 (dezesseis mil e três) títulos aos cartórios de protesto pela Procuradoria Geral do Distrito Federal – PGDF, Procuradoria Geral Federal – PGF e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, segundo dados informados pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Distrito Federal (IEPTB-DF).
Antes dessa alteração, devido ao grande volume de processos existentes nos juízos fazendários, era impossibilitada a recuperação de recursos pelo Estado.
Entre as vantagens do protesto da CDA estão: celeridade (pagamento em 3 dias) sem custos para o credor; envio eletrônico dos dados; publicidade; interrupção da prescrição; cultura do adimplemento; prevenção de fraudes antes da citação, assim como presume fraudulenta a alienação ou operação de bens quando o devedor é sujeito ivo em débito para com a fazenda pública e, nas pequenas cidades, o que se tem a receber é a soma de pequenos créditos e eficácia do protesto (restrição ao nome do devedor).
Clique aqui e leia o novo Provimento Geral na íntegra.
Fonte: TJDFT
Em 12.3.2015
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