Sucessões. Direito real de habitação – companheira sobrevivente – herdeiros – extinção de condomínio. 56b1a
STJ. Recurso Especial n. 1.846.167 – São Paulo, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021. 1iln
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. O direito real de habitação é ex lege, vitalício e personalíssimo, podendo o cônjuge ou companheiro sobrevivente permanecer no imóvel até o momento do falecimento, garantindo-lhe uma moradia digna. 2. Aos herdeiros não é autorizado exigir a extinção do condomínio e a alienação do bem imóvel comum enquanto perdurar o direito real de habitação. 3. O direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel, considerando-se ser um contrassenso atribuir-lhe a prerrogativa de permanecer no imóvel em que residia antes do falecimento do seu companheiro, e, ao mesmo tempo, exigir dele uma contrapartida pelo uso exclusivo. (STJ. Recurso Especial n. 1.846.167 – São Paulo, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021). Veja a íntegra no Kollemata.
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