Solução de Consulta RFB n. 278, de 9 de novembro de 2023 6v523q
Serventuário de Justiça. Rendimentos do trabalho não assalariado. Tributação. Regime de reconhecimento. Livro-Caixa. Obrigatoriedade. 4d2432
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 14/11/2023, Edição 216, Seção 1, p. 42), a Solução de Consulta RFB n. 278/2023, expedida pela Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), dispondo acerca do fato gerador do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), relativo aos rendimentos oriundos dos Serviços Notariais e Registrais a que se refere o art. 236 da Constituição Federal.
Leia a íntegra da Solução de Consulta:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 278, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA. RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. TRIBUTAÇÃO. REGIME DE RECONHECIMENTO. LIVRO-CAIXA. OBRIGATORIEDADE.
A incidência do IRPF se configura à medida que os rendimentos e os ganhos de capital forem percebidos, ou seja, os rendimentos são íveis de tributação no mês em que forem recebidos, considerado como tal aquele da entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive por meio de depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.
Dessa forma, em relação aos rendimentos oriundos dos serviços notariais e cartoriais a que se refere o art. 236 da Constituição Federal, o fato gerador do IRPF ocorre no momento do seu recebimento (disponibilidade econômica). Tais rendimentos devem ser tributados mensalmente pelo imposto sobre a renda na pessoa física do titular do cartório, sujeitando-se ao recolhimento do carnê-leão, e terão que ser escriturados no livro-caixa.
O livro-caixa é de escrituração obrigatória, não havendo previsão, na legislação tributária, de sua substituição pelo livro diário auxiliar da receita e da despesa.
VINCULAÇÃO PARCIAL À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 94, DE 29 DE JULHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 153, inciso III; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º, 2º e 8º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 3º, parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 3º, §§ 1º e 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº. 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018), arts. 38, inciso IV, 68, incisos I a III, 69, § 2º, e 118.
Assunto: Processo istrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta na parte que não envolve interpretação da legislação tributária.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52; Decreto nº. 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88 e 94; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 1º, 12, e 27, incisos I e II.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral”
Fonte: IRIB.
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