Retificação de área. Desdobro. Imóvel seccionado por estrada. Fração Mínima de Parcelamento. Estrada pública. Planta – área original – desfalque – servidão. Exigências. 5y2r4b
CGJSP. Recurso istrativo n. 1000428-27.2021.8.26.0099, Comarca de Bragança Paulista, Corregedor Geral da Justiça Des. Ricardo Anafe, julgado em 01/12/2021, DJ de 03/12/2021. 6r2651
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação de área e desdobro do imóvel – Exigências, pelo Oficial de Registro de Imóveis, consistentes na comprovação de que a estrada que divide o imóvel é municipal, com a identificação da sua denominação, e na alteração da planta e do memorial descritivo para constar que o imóvel é composto por área única, com 43.851,98m2, uma vez que uma das áreas a ser formada pelo desdobro é inferior à fração mínima de parcelamento fixada pelo INCRA. Desdobro que supostamente decorre da divisão do imóvel por estrada municipal – Apresentação de memorais descritivos das duas áreas formadas em razão da divisão do imóvel – Planta que retrata o imóvel em seu todo, a estrada com a indicação da sua largura, e as duas áreas desdobradas – Divisão do imóvel decorrente da implantação de via de circulação que, se for pública, acarreta a abertura de matrículas distintas, uma para cada área desdobrada – Ausência, contudo, de comprovação de que a estrada que secciona o imóvel é de domínio do Município – Retificação, ademais, que não dispensa a averbação do desfalque da área da estrada que divide o imóvel, se for pública – Existência de desfalque de outra área que foi desapropriada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, sem averbação do remanescente e sem apresentação de planta da área original do imóvel, com indicação da parcela que desse modo foi destacada – Necessidade de comprovação de que a estrada que secciona o imóvel é pública e de complementação da planta e dos memorais descritivos – Procedimento istrativo de retificação que pode ser complementado pelos requerentes, porque se encontra em sua fase inicial, para que posteriormente prossiga com as notificações dos confrontantes – Recurso parcialmente provido para determinar o prosseguimento do procedimento extrajudicial de retificação de área, com observações. (CGJSP. Recurso istrativo n. 1000428-27.2021.8.26.0099, Comarca de Bragança Paulista, Corregedor Geral da Justiça Des. Ricardo Anafe, julgado em 01/12/2021, DJ de 03/12/2021). Veja a íntegra no Kollemata.
Notícia Anterior 2e1435
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia 1z1d3j
Alienação Fiduciária. Terceiro garantidor – intimação.
Notícias por categorias q6qa
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias 5l2p4z
- Bem de família voluntário – instituição. Alienação fiduciária. Direito Real de Aquisição. Penhora. Exigências.
- Grandes empreendimentos e mobilidade urbana: Impactos jurídicos no uso do solo
- CAPADR aprova PLP que permite que Estados legislem sobre temas de Direito Agrário