Preferência de penhora depende de registro na matrícula 2r2v6m
Confira a opinião de Gabriel José Bernardi Costa e Gabriel de Carvalho Thielmann publicada no ConJur. 6w6v18
O portal ConJur publicou a opinião de Gabriel José Bernardi Costa e Gabriel de Carvalho Thielmann intitulada “Preferência de penhora depende de registro na matrícula”, onde os autores discorrem sobre a atribuição de preferência entre os credores, sobretudo quando existem múltiplas penhoras recaindo sobre o mesmo bem, questionando se “o termo inicial do direito de preferência seria a data em que o título de penhora é concretizado ou a data em que esse título é registrado na matrícula imobiliária.” Concluem, os autores, que “quando o artigo 797, caput, do C/15 dispõe que ‘[…] realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados’, deve-se interpretá-lo conjuntamente com o artigo 799, inciso IX, e o artigo 844 do C/15 e em atenção ao artigo 54 da Lei nº 13.097/2015. Nesse contexto, a palavra ‘penhora’ indica os efeitos jurídicos do ato de penhora; não o ato em si. Consequentemente, o direito de preferência surge apenas com a instauração da relação jurídica entre os envolvidos, o que só pode acontecer – por exigência lógica – após o registro que dá publicidade ao ato.”
Fonte: IRIB, com informações do ConJur.
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