Parcelamento do solo urbano sucessivo. Desdobro. Registro Especial. 11153f
CGJSP. Recurso istrativo n. 1000764-33.2023.8.26.0205, Comarca de Getulina, Relatora Juíza Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad, Corregedor Geral da Justiça Des. Francisco Loureiro, julgado em 04/11/2024, DJ 06/11/2024. fi2m
EMENTA OFICIAL: Registro de Imóveis - Averbação de desdobro - Procedimento istrativo voltado contra recusa de dispensa do registro especial do artigo 18 da Lei n. 6.766/79 para parcelamento do solo urbano. Imóvel com origem em desdobro anterior efetuado pelo mesmo proprietário - Origem e número total de lotes indicam que se trata de empreendimento imobiliário - Aprovação municipal não é suficiente para autorizar o registro do parcelamento. Precedentes - Necessidade do registro especial previsto no artigo 18 da Lei n. 6.766/79 e no item 165, Cap. XX, NSCGJ. Parecer pelo não provimento do recurso. (CGJSP. Recurso istrativo n. 1000764-33.2023.8.26.0205, Comarca de Getulina, Relatora Juíza Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad, Corregedor Geral da Justiça Des. Francisco Loureiro, julgado em 04/11/2024, DJ 06/11/2024). Veja a íntegra na Kollemata.
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