Juiz não pode suspender demarcação para pressionar índios a desocuparem terras em disputa 382p1f
Presidente do STJ disse que as decisões causam grave lesão à ordem pública porque interferem em atividade própria da istração 6b3127
A pedido da Fundação Nacional do Índio (Funai), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, sustou os efeitos de decisões judiciais em oito ações de reintegração de posse de áreas no sul da Bahia. O juiz federal havia suspendido um processo istrativo de 2008 destinado à demarcação da terra da tribo Tupinambás, enquanto perdurasse a permanência dos índios na área em litígio.
Pargendler considerou que as decisões causam grave lesão à ordem pública porque interferem em atividade própria da istração. O ministro destacou que não se desconsidera a autoridade do juiz, mas afirmou que a decisão de desocupação das áreas disputadas por índios nos municípios de Ilhéus, Buerarema e Una deve ser cumprida “com os meios que o Estado lhe põe à disposição”.
Histórico
No curso de ações possessórias ajuizadas por proprietários e possuidores de terras no sul da Bahia contra a tribo Tupinambás, o juiz federal concedeu liminar determinando que os índios desocuem a área litigiosa ou se abstivessem de causar perturbações. O mandado de reintegração foi cumprido em março de 2010.
No entanto, os indígenas teriam voltado a invadir uma fazenda, o que, para o juiz, demonstrou descaso com a decisão. Foi quando houve a determinação de suspender o processo istrativo de demarcação da terra indígena, considerando “a resistência ao cumprimento das decisões” por parte da tribo.
Houve pedido de suspensão da decisão ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mas foi negado. No STJ, a Funai defendeu que a suspensão do processo demarcatório extrapolou os limites do pedido da ação de reintegração de posse, sendo extra petita. Por isso, a decisão seria “teratológica, desarrazoada e extremamente gravosa”.
A autarquia alegou, também, que a decisão paralisaria a atividade istrativa, representando risco de lesão à ordem pública. “A istração pública, portanto, fica impossibilitada de atuar, o que compromete inexoravelmente a ordem pública”, afirmou no pedido.
Fonte: STJ
Em 4.1.2012
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