Inventário Extrajudicial. Especialidade Objetiva – inobservância. 2r2u52
TJMG. 16ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.23.132760-2/001, Comarca de Sacramento, Relator Des. Ramom Tácio, julgada em 29/11/2023 e publicada em 01/12/2023. 5i219
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA – INOBSERVÂNCIA. - O princípio da especialidade objetiva é um norteador do serviço registral, por meio do qual se exige a plena e perfeita identificação do imóvel na matrícula e nos documentos apresentados para registro. (TJMG. 16ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.23.132760-2/001, Comarca de Sacramento, Relator Des. Ramom Tácio, julgada em 29/11/2023 e publicada em 01/12/2023). Veja a íntegra.
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