Instrução Normativa INCRA n. 128, de 30 de agosto de 2022 5k3i55
Define critérios e procedimentos istrativos e técnicos para a edição da Portaria de Reconhecimento e de decreto declaratório de interesse social, avaliação de imóveis incidentes em terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombos, e celebração de acordos istrativos ou judiciais. 3h6o44
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 31/08/2022, Edição n. 166, Seção 1, p. 49), a Instrução Normativa INCRA n. 128/2022 (IN), expedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), que “define critérios e procedimentos istrativos e técnicos para a edição da Portaria de Reconhecimento e de decreto declaratório de interesse social, avaliação de imóveis incidentes em terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombos, e celebração de acordos istrativos ou judiciais.” A IN entra em vigor imediatamente.
Segundo o texto legal, a IN estabelece, no âmbito do INCRA, os critérios e procedimentos para: “I – edição de Portaria de Reconhecimento e de Decreto declaratório de interesse social para as terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombos; II – avaliação e indenização dos imóveis incidentes nos perímetros do território objeto da Portaria de Reconhecimento e do decreto declaratório de interesse social; e III – realização de acordo istrativo e judicial, com vistas à titulação.”
A IN ainda estabelece, nos arts. 20 e 21, que, elaborado o acordo istrativo, deverá ser providenciada a lavratura da Escritura Pública de Desapropriação Amigável e o consequente registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como que o pagamento do valor acordado será efetuado somente após o efetivo registro.
A IN foi aprovada pelo Conselho Diretor do INCRA por meio da Resolução n. 54, de 30 de agosto de 2022, publicada na mesma edição do D.O.U., Seção 1, p. 51.
Veja a íntegra da Instrução Normativa.
Fonte: IRIB.
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