Imóvel rural. Georreferenciamento – averbação. Retificação – confrontantes – anuência. 6z621j
CGJSP. Recurso istrativo n. 1001767-59.2021.8.26.0539, Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgado em 20/04/2022, DJ 03/05/2022. 4x1a6c
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – NEGATIVA DE AVERBAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO – AUSENTES ELEMENTOS SEGUROS PARA AFIRMAR QUE AS ÁREAS GEORREFERENCIADAS CORRESPONDEM AO IMÓVEL REGISTRADO – INSERÇÃO DE COORDENADAS GEORREFERENCIADAS QUE DEPENDE DE PRÉVIA RETIFICAÇÃO BILATERAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 213, II, DA LEI N.º 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973 – PARECER PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (CGJSP. Recurso istrativo n. 1001767-59.2021.8.26.0539, Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgado em 20/04/2022, DJ 03/05/2022). Veja a íntegra na Kollemata.
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