Inventário conjunto. Partilhas sucessivas. Formal de partilha – retificação. Continuidade Registral. 4l3o5i
TJES. 1ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 5001212-27.2024.8.08.0035, Comarca de Vitória, Relatora Desa. Janete Vargas Simões, julgada em 17/03/2025 e publicada em 14/05/2025. 3z324m
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – INVENTÁRIO CONJUNTO – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE PARTILHAS SUCESSIVAS – RETIFICAÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA – NECESSIDADE – PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO REGISTRO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1 - Como se sabe, “O Oficial Registrador não pode proceder ao ato registral que não observa a continuidade registral e a legitimidade para o pleito istrativo.” (TJES, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000485-75.2021.8.08.0002, Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 20/Sep/2024). 2 - Assim, ainda que possível a cumulação de inventários, as partilhas são diversas, de modo que o bem dos falecidos deveriam ter sido paulatinamente partilhados quanto ao seu ingresso no Cartório de Registro de Imóveis, de acordo com a ordem de óbitos da família, tendo em vista a ausência de comoriência. 3 - Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJES. 1ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 5001212-27.2024.8.08.0035, Comarca de Vitória, Relatora Desa. Janete Vargas Simões, julgada em 17/03/2025 e publicada em 14/05/2025). Veja a íntegra.
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