Fazenda - Esclarecimento a Registradores e Notários quanto ao Provimento CNJ Nº 88, de 2019. O cadastramento deve ser realizado no CNJ 3l351o
Esclarecimento sobre solicitações dirigidas por registradores e notários à unidade de inteligência financeira do País, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), para utilização do seu Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), visando ao cumprimento de disposições do Provimento nº 88, de 1º de outubro de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 34h5
Esclarecimento sobre solicitações dirigidas por registradores e notários à unidade de inteligência financeira do País, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), para utilização do seu Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), visando ao cumprimento de disposições do Provimento nº 88, de 1º de outubro de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Esclarecemos a registradores e notários que, antes de dirigirem à unidade de inteligência financeira do País, o Coaf, pedidos de habilitação para utilização do Siscoaf, gerido pelo órgão, visando ao cumprimento de disposições do Provimento CNJ nº 88, de 2019, é necessário que seja realizado o correlato cadastramento dos respectivos cartórios no CNJ – Justiça Aberta, pelo https://www.cnj.jus.br/corregedoria/justica_aberta/?%20, inclusive com a indicação do(s) correspondente(s) oficial(is) de cumprimento ou outro(s) responsável(is).
Após essa providência, o CNJ enviará ao Coaf a relação de pessoas que poderão ativar sua habilitação para uso do Siscoaf, a qual estará operacionalmente disponível – e poderá, então, ser solicitada ao Coaf por registradores e notários – a partir de 3 de fevereiro de 2020, quando entrará em vigor o Provimento CNJ nº 88, de 2019, a teor do seu art. 45.
Até lá, outros esclarecimentos poderão ser obtidos mediante contato com o CNJ.”
Fonte: Fazenda
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