Emenda Constitucional n. 110 6y16f
Acrescenta o art. 18-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre a convalidação de atos istrativos praticados no Estado do Tocantins entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994. 1u14k
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (D.O.U. de 13/07/2021, Edição n. 130, Seção 1, p. 5), a Emenda Constitucional n. 110 (EC), que acrescenta o art. 18-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988, para dispor sobre a convalidação de atos istrativos praticados no Estado do Tocantins entre 1º/01/1989 e 31/12/1994. A EC entra em vigor imediatamente.
De acordo com o texto da Emenda, o ADCT ará a ter a seguinte redação: “Art. 18-A. Os atos istrativos praticados no Estado do Tocantins, decorrentes de sua instalação, entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994, eivados de qualquer vício jurídico e dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários ficam convalidados após 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”
Fonte: IRIB.
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