Desmembramento. Gleba desmembrada sucessivas vezes. Loteamento – formalização – ausência. Espaços públicos – destinação. Lei de Parcelamento do Solo – fraude. 72x6g
CM. Recurso istrativo n. 0076465-50.2019.8.24.0710, Comarca de Içara, Relator Des. Hélio do Valle Pereira, julgado em 10/08/2020. 6v5g4f
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – NEGATIVA DE ANOTAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO – GLEBA DESMEMBRADA SUCESSIVAS VEZES – AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE LOTEAMENTO – NECESSIDADE DE DESTINAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS – FRAUDE À LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO. 1. O desmembramento se diferencia do loteamento pela desnecessidade de abertura de novas vias e logradouros públicos, aproveitando-se o arruamento já existente. Essa prática, que naturalmente exige menores cuidados urbanísticos, não pode conduzir a situações inesperadas, fraudando-se o rigor legislativo - de um menos grave desmembramento se rumar para, de fato, criar um loteamento. 2. A gleba em discussão, uma extensa área de terra atravessada por estrada municipal, foi desmembrada em seis porções, vendidas a terceiros. Os apelantes, adquirentes de uma dessas frações, agora pretendem o desmembramento, sem nada destinar ao domínio público. Há burla ao art. 4°, inc. I, da Lei de Parcelamento do Solo, que pode ser debitado ao adquirente porque nos termos da Súmula 623 do STJ, a obrigação sobre o meio ambiente (aqui, o meio ambiente artificial) tem natureza propter rem. Desnecessidade de discussão quanto a propósito malicioso, haja vista o regime objetivo deste ramo jurídico. 3. Recurso desprovido. (CM. Recurso istrativo n. 0076465-50.2019.8.24.0710, Comarca de Içara, Relator Des. Hélio do Valle Pereira, julgado em 10/08/2020). Veja a íntegra.
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