Alienação fiduciária. Consolidação da propriedade. Purgação da mora. Leilão – notificação pessoal. Previsão legal – inexistência. 2hg3n
TRF2. 6ª Turma Especializada. Apelação Cível n. 5098774-05.2023.4.02.5101, Rio de Janeiro, Relator Des. Federal Poul Erik Dyrlund, julgado e publicado em 21/02/2025. x37b
EMENTA OFICIAL: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DO LEILÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. (...) 2. O procedimento de consolidação da propriedade fiduciária previsto na Lei 9.514/97, não apresenta qualquer inconstitucionalidade, haja vista a possibilidade de o ao Poder Judiciário sempre que constatado o cometimento de eventual ilegalidade por parte do agente fiduciário. 3. A consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente no âmbito do SFI e a subsequente venda extrajudicial devem ser precedidas da notificação do devedor para purga da mora, certificada por oficial com fé pública, sob pena de nulidade (art. 26, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei 9.514/97). Essa notificação é pessoal e só pode ser feita por edital quando o devedor se encontrar em lugar ignorado, incerto ou inível, conforme se extrai do §4º do art. 26 da Lei 9.514/97. (...) 5. Sendo merecedoras de fé pública, as informações prestadas pelo Cartório de Registro de Imóveis gozam de presunção juris tantum e somente podem ser desconstituídas mediante prova em contrário, o que não ocorreu. 6. A certidão de intimação expedida por quem detém fé pública, por si só, basta para validar a notificação do débito. 7. A legislação que rege a matéria não prevê que as partes sejam intimadas pessoalmente da data de realização do leilão, considerando que a notificação pessoal da dívida constitui o momento oportuno para a purgação da mora, de forma que o futuro leilão é apenas consequência lógica do não pagamento do montante devido. 8. Recurso desprovido. (TRF2. 6ª Turma Especializada. Apelação Cível n. 5098774-05.2023.4.02.5101, Rio de Janeiro, Relator Des. Federal Poul Erik Dyrlund, julgada e publicada em 21/02/2025). Veja a íntegra da Ementa e do Acórdão.
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