Usufruto – renúncia. Indisponibilidade de bens. 3b1r1d
CGJSP. Recurso istrativo n. 1004719-91.2020.8.26.0362, Comarca de Mogi Guaçu, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgado em 16/10/2023 e publicado em 20/10/2023. 6c2e1c
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – RECURSO ISTRATIVO – RENÚNCIA A USUFRUTO – RENUNCIANTES QUE TÊM CONTRA SI INDISPONIBILIDADE DE BENS – RENÚNCIA QUE NÃO PODE SER AVERBADA ENQUANTO NÃO SE SUPERAR O ÓBICE DA INDISPONIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE RESTRINGIR, NA VIA ISTRATIVA, A EXTENSÃO E O ALCANCE DA ORDEM JURISDICIONAL DA MEDIDA CONSTRITIVA – EXTINÇÃO DO DIREITO POR FALTA DE EFETIVO EXERCÍCIO QUE SÓ PODE SER DEMONSTRADA NA VIA JURISDICIONAL – SENTENÇA DE REJEIÇÃO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS QUE É VÁLIDA E ESTÁ BEM LANÇADA – PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (CGJSP. Recurso istrativo n. 1004719-91.2020.8.26.0362, Comarca de Mogi Guaçu, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgado em 16/10/2023 e publicado em 20/10/2023). Veja a íntegra na Kollemata.
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