Usucapião Especial Rural. Área inferior ao Módulo Fiscal. Irrelevância. 2y282s
TJMG. Apelação Cível n. 1.0000.22.223093-0/001, Comarca de Esmeraldas, Relator Des. Moacyr Lobato, julgado em 01/06/2023 e publicado em 06/06/2023. z704m
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. MÓDULO DEFINIDO EM LEI MUNICIPAL. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÁREA RURAL INFERIOR AO MÓDULO FISCAL DO MUNICÍPIO DE ESMERALDAS. REGISTRO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. – No julgamento do Tema Repetitivo 985, pelo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a tese de que “O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal”. – Além de não ser possível obstar o reconhecimento do direito à usucapião em razão de fração mínima do imóvel, se o imóvel objeto da lide, situado em área rural, possui 504,00m², ou seja, não supera 2 hectares, o caso é de provimento do recurso. – Recurso provido. (TJMG. Apelação Cível n. 1.0000.22.223093-0/001, Comarca de Esmeraldas, Relator Des. Moacyr Lobato, julgado em 01/06/2023 e publicado em 06/06/2023). Veja a íntegra.
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