Em 18/09/2017
TJMA: Justiça reconhece e dissolve união estável homoafetiva com partilha de imóvel 313f1l
1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve decisão da 4ª Vara de Família do Termo Judiciário de São Luís 5t311
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença da juíza Maria Francisca Gualberto de Galiza, da 4ª Vara de Família do Termo Judiciário de São Luís – Comarca da Ilha, que reconheceu a união estável homoafetiva (duas pessoas do mesmo sexo) e a dissolução da mesma com partilha de bens.
Inicialmente, foi rejeitada a preliminar levantada pela apelante, de ausência de regularidade de representação da apelada. O relator, desembargador Jorge Rachid, afirmou ser pacífico o entendimento, tanto no Supremo Tribunal Federal (STF) quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que é viável o reconhecimento de uma união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Em relação ao caso concreto, o desembargador disse que a autora da ação, em primeira instância, relatou que teve relacionamento com a demandada de 2011 a 2015, sendo que, nos anos de 2011 e 2012, moraram na casa de sua mãe e, após esse período, as duas adquiriram um apartamento com esforços comuns, no qual viveram em união estável.
Por outro lado, a apelante da sentença de primeira instância afirmou que havia entre as partes apenas uma grande amizade. Sustentou que comprou o apartamento com recursos próprios, em 2012, e que, em 2013, a autora da ação – que requereu a partilha de bens – ou a frequentar o imóvel, mas não tinham um relacionamento estável, pois se relacionavam com outras pessoas.
O relator destacou que, mesmo diante de alegações tão opostas, é possível verificar nos depoimentos inequívoca existência de um relacionamento entre as duas mulheres. Jorge Rachid disse que os depoimentos de duas testemunhas apresentadas pela autora foram elucidativos quanto à natureza da relação amorosa entre as partes, desde o ano de 2011.
Já o depoimento de uma testemunha indicada pela apelante deixou entrever que havia uma convivência entre as partes e, apesar de afirmar que elas se envolviam com outras pessoas e que não possuíam um relacionamento estável, itiu que as partes conviveram morando no mesmo apartamento.
COMPROVAÇÃO – Rachid entendeu que ficou plenamente comprovada a união estável entre as partes, tanto que fixaram como ponto controvertido apenas a partilha do bem imóvel e dos móveis, sobre os quais foi obtido acordo.
O relator frisou que, uma vez reconhecida a união, deve ser garantido à autora da ação e apelada no recurso em 2º Grau o direito à divisão do bem indicado na ação inicial, constituído pelo esforço comum durante a existência da união estável. Ele citou decisão semelhante relatada pela ministra Nancy Andrighi, do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em razão disso, o relator manteve a sentença de 1º Grau, que reconheceu a união estável e determinou a partilha do bem imóvel. Por unanimidade, os integrantes da 1ª Câmara Cível acompanhou o voto e negou provimento ao recurso da apelante.
Fonte: Assessoria de Comunicação do TJMA
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