Em 22/04/2025

Penhora. Imóveis gravados com cláusulas restritivas. Impossibilidade. 4o215a


STJ. Quarta Turma. AREsp n. 2591181 – SP, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 31/03/2025 e publicado no DJe em 10/04/2025. p165y


EMENTA OFICIAL: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEIS GRAVADOS COM CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE, INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.911 DO CÓDIGO CIVIL E 833, I, DO C. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não respondem pelas dívidas dos donatários os bens que lhes foram transmitidos por doação, quando gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade. Acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ. Quarta Turma. AREsp n. 2591181 – SP, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 31/03/2025 e publicado no DJe em 10/04/2025). Veja a íntegra.



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