Oficina notarial e registral: Emolumentos – art. 237-A da LRP x554o
Confira o artigo de autoria de Sérgio Jacomino publicado no Migalhas. 56s1
O portal Migalhas publicou artigo de autoria de Sérgio Jacomino intitulado “Oficina notarial e registral: Emolumentos – art. 237-A da LRP”. No artigo, o autor discorre acerca de decisão prolatada pela 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo (1ª VRPSP), em resposta a consulta formulada nos termos do art. 29 da Lei Estadual n. 11.331/2002 c.c. art. 30, XIV, da Lei n. 8.935/1994. Jacomino aponta que a Juíza Titular da 1ª VRPSP, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad, em resposta à consulta formulada, concluiu “pela não aplicação do artigo 237-A da LRP aos negócios envolvendo alienação de frações ideais correspondentes a futuras unidades autônomas a terceiros.” Além disso, a Magistrada “afastou a cobrança de emolumentos ‘para a abertura das matrículas recipiendárias de cada unidade autônoma, nas quais serão replicadas as correspondentes transmissões de titularidade’” e, “em relação às alienações das frações ideais, decidiu pela ‘incidência de emolumentos sobre cada um desses registros, observando-se a tabela própria, com enquadramento dos serviços de registro conforme os parâmetros estabelecidos na lei Estadual 11.331/02’”
Leia a íntegra do artigo no Migalhas.
Fonte: IRIB, com informações do Migalhas.
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