Medida Provisória n. 1.109, de 25 de março de 2022 6h6m3w
Autoriza o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal. 3w633i
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 28/03/2022, Edição n. 59, Seção 1, p. 7), a Medida Provisória n. 1.109/2022, que autoriza o Poder Executivo Federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. A MP entra em vigor imediatamente.
Segundo o texto legal, poderão ser adotadas, por empregados e empregadores, as seguintes medidas trabalhistas alternativas: I – o teletrabalho; II – a antecipação de férias individuais; III – a concessão de férias coletivas; IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados; V – o banco de horas; e VI – a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A MP também disciplina a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho, além de trazer disposições comuns às medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dentre outros temas.
Veja a íntegra da Medida Provisória.
Fonte: IRIB.
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