IRIB apresenta principais mudanças no programa Minha Casa, Minha Vida 86g3z
Francisco Rezende e Eduardo Augusto analisaram a Lei 12.424/2011, que entrou em vigor em 17 de junho 6t3q5f
O presidente do IRIB, Francisco Rezende, e o diretor de assuntos agrários, Eduardo Agostinho Arruda Augusto, apresentaram aos participantes do 28º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis as mudanças do programa Minha Casa, Minha Vida. Recém-sancionada, a nova lei foi publicada nesta sexta-feira (17.06), no Diário Oficial da União, sob o número 12.424/2011.
A nova legislação representa uma vitória da classe registral, que conseguiu sensibilizar, após árduo trabalho, os poderes Legislativo e Executivo. A lei sancionada pela presidente Dilma Rousseff, na quinta-feira, reduziu descontos e gratuidades impostas aos serviços registrais pelo lançamento do programa habitacional do governo federal, em 2009.
Visando a imediata orientação dos participantes do evento, Francisco Rezende e Eduardo Augusto prepararam uma apresentação com os artigos de interesse do registrador imobiliário. Por exemplo, o Art. 42 que trata dos emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de “habite-se” e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:
I - 75% (setenta e cinco por cento) para os empreendimentos do FAR e do FDS;
II - 50% (cinquenta por cento) para os atos relacionados aos demais empreendimentos do PMCMV.
III - (revogado).
§ 1o A redução prevista no inciso I será também aplicada aos emolumentos devidos pelo registro da transferência de propriedade do imóvel para o FAR e o FDS.
§ 2o No ato do registro de incorporação, o interessado deve declarar que o seu empreendimento está enquadrado no PMCMV para obter a redução dos emolumentos previstos no caput.
§ 3o O desenquadramento do PMCMV de uma ou mais unidades habitacionais de empreendimento que tenha obtido a redução das custas na forma do § 2o implica a complementação do pagamento dos emolumentos relativos a essas unidades.” (NR)
Baixe o material do
Fonte: Assessoria de comunicação do IRIB
Em 17.06.2011
(61) 3037 4311
[email protected]
Notícia Anterior 2e1435
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia 1z1d3j
de encerramento do 28º Encontro debate procedimento do CNJ referente a registro de incorporações
Notícias por categorias q6qa
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias 5l2p4z
- Cessão de Direitos – escritura pública. Georreferenciamento.
- Inventário. Regime da comunhão parcial de bens. Separação de fato. Bem adquirido após a ruptura da convivência. Incomunicabilidade.
- Imóveis comerciais e a Súmula 308 do STJ