Fim da retrocessão no direito brasileiro 1h4n6q
Confira a opinião de Pedro Eduardo Clemesha publicada no ConJur. 4n2c4g
O portal ConJur publicou a opinião de Pedro Eduardo Clemesha intitulada “Fim da retrocessão no direito brasileiro”, onde o autor aborda as alterações apresentadas pela Lei n. 14.620/2023, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), especificamente no que tange à retrocessão nos casos de desapropriação. De acordo com Clemesha, a nova lei do PMCMV “incluiu uma série de disposições no vetusto Decreto-Lei n. 3.365 de 1941, que agora a a permitir expressamente que a istração Pública dê a imóvel desapropriado destinação pública diversa da indicada na declaração de utilidade pública, e, de forma inovadora, permite até mesmo a alienação do imóvel, desde que observada a Lei Geral de Licitações e Contratos istrativos.” Ao final, o autor ressalta que a regra é aplicável “não apenas às desapropriações por utilidade pública, mas também às desapropriações por interesse social, por força do artigo 5º da Lei nº 4.132 de 1962, que determina a aplicação subsidiária das normas legais que regulam a desapropriação por unidade pública” e que “ao expropriado só resta, agora, o direito de preferência em eventual licitação, direito de natureza obrigacional, e cuja violação enseja somente indenização por perdas e danos (caso comprovado o prejuízo).”
Fonte: IRIB, com informações do ConJur.
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Retificação de registro. Confrontantes – anuência. DNIT. Área non aedificandi. Limitação istrativa.
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