Duplicidade de registro. Critério legal – registro mais antigo. Princípio da Prioridade. 6c6l2r
TJMG. Apelação Cível n. 1.0058.15.001844-6/001, Comarca de Três Marias, Relator Des. Baeta Neves, julgada em 17/11/2021 e publicada em 19/11/2021. e496n
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE IMÓVEL – DUPLICIDADE – VÍCIO – CRITÉRIO LEGAL – REGISTRO MAIS ANTIGO - PRINCÍPIO DA PRIORIDADE OU DA PRENOTAÇÃO REGISTRAL – LEI N. 6.015/73 – PRECENDENTES DO STJ E TJMG. Havendo duplicidade de registros relativos à propriedade do mesmo imóvel, é válido o mais antigo, conforme prescrito nos arts. 182 a 186 da Lei n. 6.015/73, havendo de ser desconsiderado o registro posterior, em respeito ao princípio da prioridade (ou da prenotação registral). (TJMG. Apelação Cível n. 1.0058.15.001844-6/001, Comarca de Três Marias, Relator Des. Baeta Neves, julgada em 17/11/2021 e publicada em 19/11/2021). Veja a íntegra.
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Ação pessoal reipersecutória – citação – registro. Imóvel subdividido.
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