Em 30/08/2024

Divisão amigável – escritura pública. Extinção de condomínio. Indisponibilidade de bens. Impossibilidade. 2a2p1l


TJPR. 18ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0000932-21.2023.8.16.0079, Comarca de Dois Vizinhos, Relatora Desa. Luciane Bortoleto, julgada e publicada em 12/08/2024. 4h3qu


EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ESCRITURA PÚBLICA DE DIVISÃO AMIGÁVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. EXISTÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Da leitura atenta da parte final do artigo 14, § 1º do Provimento 39/CNJ/2014, constata-se que há expressa previsão quanto a possibilidade de recusa do registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição de indisponibilidade de bens. Assim sendo, tem-se que a indisponibilidade de bens é óbice para o registro da escritura de divisão amigável. (TJPR. 18ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0000932-21.2023.8.16.0079, Comarca de Dois Vizinhos, Relatora Desa. Luciane Bortoleto, julgada e publicada em 12/08/2024). Veja a íntegra.



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