Em 13/08/2021
Compra e Venda – ascendente a descendente – anulabilidade. Demais descendentes – anuência expressa – ausência. Negócio jurídico – vigência do CC/1916. Prazo vintenário – prescrição. 2n205w
TRF2. Apelação Cível n. 0018930-14.2011.4.02.5101, Rio de Janeiro, Relator Des. Federal Guilherme Diefenthaeler, julgado em 29/09/2020, DJ de 05/10/2020. 73v3s
EMENTA OFICIAL: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CEF. COMPRA E VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DOS DEMAIS DESCENDENTES. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO PRESCRICIONAL. VINTENÁRIO. ANULABILIDADE. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TRF2. Apelação Cível n. 0018930-14.2011.4.02.5101, Rio de Janeiro, Relator Des. Federal Guilherme Diefenthaeler, julgado em 29/09/2020, DJ de 05/10/2020). Veja a íntegra no Kollemata.
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